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Enquadramento do novo regime de Produção Distribuída

Disposições gerais
Artigo 1.º

Objeto
1 — O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico
aplicável à produção de eletricidade, destinada ao autoconsumo
na instalação de utilização associada à respetiva
unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica
pública, baseada em tecnologias de produção renováveis
ou não renováveis, adiante designadas por «Unidades de
Produção para Autoconsumo» (UPAC).

2 — O presente decreto -lei estabelece ainda o regime
jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na
sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP),
por intermédio de instalações de pequena potência, a partir
de recursos renováveis, adiante designadas por «Unidades
de Pequena Produção» (UPP).

Artigo 2.º

Âmbito
1 — O presente decreto -lei aplica -se à produção de
eletricidade para autoconsumo, enquanto atividade de
produção destinada à satisfação de necessidades próprias
de abastecimento de energia elétrica do produtor, sem
prejuízo do excedente de energia produzida ser injetado
na RESP.

2 — O presente decreto -lei aplica -se ainda à produção
de eletricidade através de unidade de pequena produção
a partir de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia
de produção, cuja potência de ligação à rede seja
igual ou inferior a 250 kW, destinada à venda total de
energia à rede.

3 — Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente
decreto -lei a produção de eletricidade a partir de unidades
móveis ou itinerantes, bem como as unidades de reserva
ou socorro associadas a centros eletroprodutores regidos
por outros regimes jurídicos de produção de eletricidade,
bem como a produção em cogeração.

Vantagens proporcionadas pelo modelo de produção distribuída

- Promove produção próxima do ponto de consumo, reduzindo as perdas na rede

- Promove capacidade de produção renovável (tipicamente de origem solar) proveniente de recursos endógenos

- Democratiza‖ a produção de eletricidade, permitindo a entrada de novos players de
  pequena dimensão e aumentando a concorrência na atividade de geração

- Reduz concentração das unidades de produção (funcionamento em teia), beneficiando a segurança de abastecimento

- Reduz as necessidades elétricas em ponta (caso do solar PV)

- A médio / longo prazo, limita necessidades de investimento na RESP (embora possa  criar desafios ao nível da rede em Baixa Tensão)

- Dinamiza indústria fotovoltaica, que apresenta uma considerável incorporação nacional (p.e. instaladores, manutenção, fabrico de componentes)

- Promove a criação de emprego e contribuiu para formação, qualificação e
  desenvolvimento de recursos técnicos, nomeadamente ao nível das economias locais


Objetivos do novo diploma


- Dinamizar a atividade de produção distribuída em Portugal, assegurando a sustentabilidade técnica e económica do SEN, e evitando possíveis sobrecustos
   para o sistema.

- Garantir o desenvolvimento ordenado da atividade, possibilitando a injeção de excedentes na RESP (bem de interesse público, que requer uma utilização adequada).

- Garantir que as novas instalações de produção distribuída sejam dimensionadas para fazer face às necessidades de consumo verificadas no local;

- Reduzir a vertente de ―negócio‖ associada ao atual regime de Microprodução, que motiva o sobredimensionamento das centrais e o consequente sobrecusto para o SEN.

- Simplificar o atual modelo da Mini + Microprodução, assegurando que entidades com perfis de consumo menos constante possam igualmente enquadrar-se no regime de produção distribuída.

Novo regime de produção distribuída – Principais características


Autoconsumo


- A unidade de produção (UPAC) produz preferencialmente para satisfazer necessidades de consumo

- A energia elétrica produzida é instantaneamente injetada na instalação de consumo

- O excedente produzido é injetado na RESP, evitando o desperdício

- A UPAC é instalada no local de consumo

- A Potência de ligação da UPAC tem de ser inferior à potência contratada na instalação de consumo

- A Potência da UPAC não pode ser superior a duas vezes a potência de ligação


Diagrama de Produção e Consumo

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Remuneração da energia elétrica injetada na RESP

O excedente de produção instantânea é remunerado ao preço da ―pool‖, deduzido de
10% (para compensar custos com injeção)

• UPAC Renovável, com potência inferior a 1MW1, tem a opção de vender o excedente de energia ao CUR (contratos de 10 + 5 anos). Restantes situações via contratos bilaterais

- A energia autoconsumida pode beneficiar da transação futura de Garantias de Origem. A energia injetada na rede não dá direito a GO

- O regime de faturação pode ser dilatado no tempo para agilizar procedimentos
  administrativos e evitar pequenos montantes nas faturas (p.e. uma única fatura anual)


Compensação paga ao sistema

- As UPAC com potência superior a 1,5 kW e cuja instalação de consumo esteja ligada à RESP, estão sujeitas ao pagamento de uma compensação, que permita recuperar uma parcela dos CIEG na tarifa de uso global do sistema

- A compensação a pagar apenas se torna efetiva quando a representatividade das UPAC
  exceda 1% do total da potência instalada no SEN1

- Após atingir 1% de representatividade, a compensação passa a ser devida pelas novas UPAC instaladas nos seguintes termos:

  30% dos CIEG -> enquanto a potência acumulada de UPAC instaladas não exceda      3% do total da potência instalada no SEM

   50% dos CIEG -> quando a potência acumulada de UPAC instaladas exceda 3% do
   total da potência instalada no SEM

- A compensação mensal a pagar é fixada no início da entrada em exploração da UPAC e vigora por um período de 10 anos

- A Compensação mensal é fixa e incide sobre a potência instalada da UPAC

- A compensação é apurada pelo ORD e faturada pelo CUR, podendo ser emitida com uma periodicidade anual, caso os montantes em questão sejam de pequena dimensão (p.e. €20)


Equipamentos de contagem

- A contagem da eletricidade produzida é obrigatória para as UPAC com potências superiores a 1,5 kW cuja instalação de consumo se encontre ligada à RESP.

- A contagem da energia fornecida pela UPAC à RESP e da energia adquirida ao
  comercializador pode ser realizada por contador Bidirecional.

- As UPAC cuja instalação de consumo não se encontre ligada à RESP (em regime de ilha), não necessitam de equipamento de contagem.


Porquê a contagem?

- Contabilização da eletricidade produzida para efeitos das metas de renováveis 2020

- Possibilidades dos produtores beneficiarem de Garantias de Origem

- Permite acompanhar a produção efetuada ao abrigo do novo enquadramento, possibilitando melhorias futuras na legislação

- Apenas as instalações com dimensão expressiva têm contagem obrigatória.

- Maior representatividade no sistema: produção anual acima de 1.000kWh

- Permite diluição do custo do contador no total do investimento

Processo de Licenciamento

Exemplo Ilustrativo de registo para UPAC com potência superior a 1,5 kW

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- O registo é efetuado via plataforma eletrónica (Site SRUP) gerido pela DGEG (ou entidade terceira cujas competências lhes sejam delegadas)

- UPAC com potências inferiores a 200 W não necessitam de registo

- UPAC com potências entre 200 W e 1,5 kW, ou cuja instalação de consumo não se encontre ligada à RESP (―em regime de ilha‖), apenas necessitam de mera comunicação prévia de exploração (registo simplificado efetuado automaticamente sem intervenção da DGEG)

- UPAC com potências superiores a 1 MW, necessita de licença de produção e licença de exploração nos termos da legislação em vigor

- O registo da UPAC é efetuado pelo proprietário da instalação de consumo


Pequena Produção

Principais características


- A unidade de pequena produção (UPP) injeta a totalidade da energia produzida na ESP

- A Instalação de consumo associada, recebe toda a eletricidade proveniente do respetivo comercializador;

- A UPP é instalada no local de consumo;

- A Potência de ligação da UPP tem de ser inferior à potência contratada na
  instalação de consumo e nunca superior a 250kW

- Numa base anual, a energia produzida pela UPP não pode exceder o dobro
  da eletricidade consumida na instalação de consumo

- Modelo idêntico ao atual regime da Miniprodução

Categorias de UPP e Quotas de Potência

- A potência de ligação a atribuir no âmbito do regime de pequena produção, não
  pode exceder anualmente a quota de 20MW

- A potência a atribuir é segmentada em 3 diferentes categorias, consoante as medidas acessórias implementadas

- Anualmente, mediante despacho do DGEG, procede-se ao estabelecimento da:

  • Quota de potência de ligação a alocar no ano seguinte
  • A programação de alocação da quota anual através do SRUP
  • Eventuais saldos de potência não atribuídas em anos anteriores


Remuneração da energia elétrica injetada na RESP


- A energia elétrica ativa produzida pela UPP e entregue à RESP é remunerada pela tarifa atribuída com base num modelo de licitação (Leilão), no qual os concorrentes
oferecem descontos à tarifa de referência

- A tarifa de referência para cada categoria é estabelecida anualmente mediante  despacho do SEE

- A energia injetada na rede fora dos limites estabelecidos para as UPP não é remunerada

- A tarifa de remuneração não é acumulável com outro tipo de incentivo à produção da eletricidade produzida em regime especial (p.e. GO)

- A tarifa de remuneração atribuída em leilão vigora por um período de 15 anos

- Os Produtores não podem optar por aderir a outro regime durante o prazo de vigência da respetiva tarifa

- Após termo do período de 15 anos o produtor entra no regime geral de produção em regime especial


Licenciamento UPP

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- Gestão dos procedimentos via plataforma electrónica (Site SRUP) gerida pela DGEG (ou entidade terceira cujas competências lhes sejam delegadas)

- O procedimento para obtenção do registo a publicar em Portaria

- A cada UPP corresponde um registo

- Não são cumuláveis registos relativos a UPP associados a uma mesma instalação de utilização de energia elétrica


Outros aspetos técnicos

- Pode ainda aceder ao registo de uma UPP entidade terceira autorizada pelo titular do
  contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização

- Não existem requisitos de auditoria energética para instalar uma UPP

- A instalação da UPAC é obrigatoriamente executada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas